Análise da Portaria nº 77 (itens revogados)

março 24, 2009

 
Não é novidade que a burocracia do nosso querido Brasil causa asfixia no desenvolvimento do país. A novidade é a publicação da Portaria abaixo no DOU de 23/03/2009. Para conhecimento de todos, segue a Portaria e os itens revogados por ela:

PORTARIA Nº 77, DE 19 DE MARÇO DE 2009

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 77, DE 19 DE MARÇO DE 2009

DOU de 23/03/2009 (nº 55, Seção 1, pág. 71)

 Altera a Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º – Ficam revogados as alíneas “a.1.2.1” e “b” do art. 22; o art. 23; o parágrafo único do art. 24; e a alínea “f.1” e o § 1º do art. 25 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 1991, Seção 1.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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Análise

Para efeito de consulta estou incluindo os itens revogados pela Portaria nº 77 de que trata a Portaria Decex nº 8 .

Portaria Decex nº 8

(Ficam revogados as alíneas “a.1.2.1”)

a.1.2.1) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o artigo 23

(Ficam revogados “b” do art. 22)

b) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outras máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o material a ser importado;

(Ficam revogados art. 23)

a) ano de fabricação;
b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação de partes ou peças substituídas e seu valor global;
c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;
d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do bem;
f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor do bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.

(Ficam revogados parágrafo único do art. 24)

Parágrafo único: Nas hipóteses previstas neste artigo fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23.

(Ficam revogados alínea “f.1”)

f.1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção deverá ser inferior ao limite de sua vida útil, devidamente comprovada no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;

(Ficam revogados § 1º do art. 25)

§ 1º do art. 25 – À exceção das alíneas “c.1”, “f”, “i” e “l”, as demais alíneas ficam dispensadas dos requisitos previstos no artigo 23.

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Conclusão

 

Esta Portaria (nº 77) é um importante mecanismo legal e será usada para diminuir a burocracia existente no Brasil, criando condições favoráveis, sendo que o setor industrial brasileiro será beneficiado e  poderá adquirir  tecnologia avançada (linha usada, maquinário, bens de capital) do exterior para acelerar o desenvolvimento e alavancar o crescimento da produção. Lembrando que, crescimento e desenvolvimento da nação são fatores distintos em um ambiente de mercado.

 

Espero ter contribuído de alguma forma para que o conhecimento seja de livre acesso a todos. Abraços, até a próxima!